Paseli

Os Princípios da Licitação Pública e a Nova Lei de Licitações (NLL)

Quais são os princípios norteadores da Licitação pública mantidos pela Nova Lei de Licitações (NLL) e o papel que eles têm no processo de compras governamentais.

A Constituição Federal de 198 (CF/88) instituiu alguns princípios norteadores da administração pública quando dispôs, em seu art. 37, caput que: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (L.I.M.P.E).”

Princípios estes, reforçados pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) que regula as licitações e contratos administrativos,  e a qual manteve em seu Capítulo II, art. 5º a gama de princípios a serem seguidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados,  Distrito Federal e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas, exceto Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, as quais continuam a ser regidas pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais).

“art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência…”. Ou seja, estes princípios norteadores da Licitação Pública, previstos pela Constituição Federal seguem mantidos pela Nova Lei de Licitações, sendo considerados um dos dispositivos de maior destaque da Lei:

» Princípio da Legalidade: Significa que somente será legítimo qualquer ato administrativo, pertinente ao procedimento licitatório, se obedecer às determinações constantes da Lei 8.666/93. Ou seja, ninguém será obrigado a quaisquer atos senão em virtude de lei.

» Princípio da Impessoalidade: Significa que o agente público deve tratar todos da mesma maneira, ou seja, o rigor deve ser o mesmo para todos os concorrentes/interessados.

» Princípio da Moralidade: Significa que o agente público deve ser honesto e estar imbuído de princípios morais e éticos.

» Princípio da Publicidade: Significa possibilitar o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificação de todos os atos praticados no processo. Sendo caraterizado como requisito essencial e obrigatório à regularidade de qualquer licitação.

» Princípio da Eficiência: Significa todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional.

A Nova Lei de Licitações destaca ainda, alguns dos princípios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) que são igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento  convocatório e julgamento objetivo.  E miscigena outros: interesse público, planejamento, transparência,  eficácia, segregação de funções, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, além das disposições previstas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Portanto, a observância destes princípios da licitação é um dever da Entidade que licita ou seja, a Administração Pública e um direito líquido e certo do licitante, podendo ser requerido através de Mandado de Segurança.

Redação por: Aline Almeida