Empresas de software em situação de bitributação
Com a publicação do Convênio ICMS 181 do Conselho nacional de Política Fazendária, que orienta a cobrança de ICMS pelas Fazendas Estaduais nas operações comerciais de software padronizado com uma carga tributária de 5%, retoma-se uma antiga discussão: que tributos as empresas de software devem pagar? ICMS ou ISS?
Na Lei do Software não existe nenhuma qualificação que possa distinguir o software para efeito de tributação, mas a Lei Complementar nº 116, de 2003, estabelece a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) nas operações de cessão e licenciamento de software. A Lei Complementar nº 116 prevê que o software não deve se sujeitar ao ICMS.
Com a exigência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme o Convênio 181 do CONFAZ, gera-se uma situação de bitributação, ato considerado inconstitucional no Brasil. Conforme Jorge Sukarie, Presidente da ABES, as empresas que decidirem pagar os dois tributos para não incorrer em autuação municipal ou estadual provavelmente, vão transferir esse aumento tributário para os preços e, no final, o impacto negativo dessas sucessivas medidas vão refletir diretamente em toda a sociedade, que conta com a Tecnologia como um agente transformador e como um instrumento para alavancar negócios em todos os setores da economia.