SFT deve julgar se Estado do Acre pode limitar a participação de empresas em licitações.
Instituído pela Lei 2.548/2012 e regulamentado pelo Artigo 2º do Decreto 4.929/2012 do Governo do Acre o “Programa de Compras Governamentais com Incentivo à Indústria Local” prevê uma regra que limita o universo de participantes em licitações que tenham indústria instalada no Estado.
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, restringir a abrangência da competição em procedimentos licitatórios invade o campo legislativo de disciplina exclusiva da União, o qual segundo estabelecido na Constituição, compete à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos (grifo nosso), enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe dispor sobre a matéria de forma suplementar, desde que para atender a peculiar interesse local.
O procurador acrescentou ainda que, entre as normas gerais de licitação e contratos administrativos, estão os requisitos de participação em disputas de licitação.
Assim, Janot entende que a aquisição exclusiva de produtos fabricados por empresas instaladas no Acre viola ainda o princípio da igualdade de participação em procedimentos licitatórios (grifo nosso). “A norma, além de impedir participação de interessados que não possuam indústria no território daquele Estado, cria discriminação arbitrária, infundada e inconciliável com os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia federativa”, concluiu.
O procurador pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal e, no mérito, quer que a norma seja declarada inconstitucional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de Julho de 2015.